A limpeza pública é um serviço essencial, assim a discussão sobre serviço público ou função pública é importante para entender qual é o papel do estado na regulamentação desse setor.
Muito se discute sobre a fiscalização dos aterros clandestinos de entulho, sobretudo a omissão do poder público na disseminação desses espaços.
Os aterros clandestinos são abastecidos por transportadores que assumem a gestão total dos resíduos com a conivência do poder público e omissão do gerador do material.
A Constituição Federal, artigo 175 diz que “cabe ao poder público, na forma de lei, diretamente ou sob regime de concessão, a prestação de serviços essenciais a população.” Se a limpeza e asseio da cidade são essenciais, logo, remoção e transporte de resíduos são serviços públicos.
Entendendo que o serviço de remoção e transporte de resíduos é público, caberia a municipalidade lançar edital para sua concessão, similar aos táxis, coleta de resíduos sólidos urbanos, transporte de passageiros e serviços de tratamento de água e esgoto.
Para corroborar esse entendimento, o Novo Marco do Saneamento Básico, lei nº 14026/2020, reforça como saneamento básico a gestão dos resíduos sólidos, com atenção ao resíduo da construção.
A Constituição Federal de 1988 ainda esclarece que o serviço público só pode ser prestado pela iniciativa privada mediante formal delegação estatal. Nesse ponto há o fato de interesse comum: cabe a prefeitura a tarefa imprescindível de cumprir suas obrigações na gestão dos resíduos e no saneamento.
Essa ideia de serviço público ou função pública é pertinente, pois a partir dela o município pode executar políticas públicas para a gestão dos resíduos da construção e os órgãos de controle e fiscalização exigirem dos prefeitos e seus secretários ações para resolver problemas decorrentes da omissão dos governos no segmento da gestão dos resíduos sem sujeição a leis que tentam erradicar o descarte irregular e clandestino de lixo e entulho.
Penso que a tarefa do órgão público, em especial a prefeitura, não pode depender de uma legislação em nível federal, tal como acontece com a famigerada Política Nacional de Resíduos Sólidos. Os prazos são recorrentemente atualizados e a impressão é que nós nunca chegaremos a um estágio “civilizado”.
Vinte anos passa voando, não é? Pois é, as primeiras metas relacionadas a plano de resíduos sólidos no Brasil são de 2002. Os municípios não cumpriram suas metas e o Governo Federal as ratificou para 2014, doze anos depois pouco mais de 15% das cidades fizeram e entregaram seus planos. E pra piorar, as exigências que não foram cumpridas em 2004 e 2014 ficarão para 2025, ou seja vinte e três anos depois. 23!
Portanto, importa saber a titularidade dos serviços de remoção e transporte de resíduos da construção, uma para cobrar uma ação da prefeitura e outra para regulamentar de forma precisa e certeira a atividade.
Portanto, não dá mais para esperar a boa vontade do prefeito em atender as exigências da resolução CONAMA nº 307/2002, a Política Nacional de Resíduos Sólidos nº 12305/2010 ou ao novo marco legal do saneamento, lei nº. 14026/2020. A necessidade em regular um serviço tão importante na cidade é urgente e carece de atenção da sociedade.
Texto produzido por Levi Torres
Cedido à Inteligência em Resíduos da Construção e Demolição